AGRAVO – Documento:7003739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086589-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. J. O. e FX AMERICA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI TOP CARGO SERVICES CO. LTD. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra si movido, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada a despeito de, segundo alegado, estar-se diante de vícios insanáveis no processo de execução. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
(TJSC; Processo nº 5086589-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7003739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5086589-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
W. J. O. e FX AMERICA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI TOP CARGO SERVICES CO. LTD. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença contra si movido, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada a despeito de, segundo alegado, estar-se diante de vícios insanáveis no processo de execução.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, não há notícia da prática iminente de atos expropriatórios, o que, de fato, embalaria a concessão da tutela recursal de urgência.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003739v3 e do código CRC d90ea12b.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:40:28
5086589-90.2025.8.24.0000 7003739 .V3
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